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Lei trabalhista proíbe iniciar férias em sextas-feiras ou feriados entenda as regras

Publicado 02/07/2025 às 01:59 Ricardo Beariz

A Consolidação das Lei Trabalhista, no artigo 134 parágrafo 3.º, impede que o período de férias comece nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado. Na prática, o empregado não pode iniciar o descanso na sexta-feira, no sábado, no domingo nem na véspera de feriado nacional, estadual ou municipal. A restrição, criada pela Lei 13.467 de 2017, assegura que o trabalhador aproveite trinta dias corridos de descanso efetivo, sem perder tempo útil logo no primeiro fim de semana.

O que diz a CLT e por que a regra existe

advogado trabalhista consultando código da CLT em livro aberto

O texto legal considera abusivo iniciar férias às vésperas de folga obrigatória. Se a empresa marcar início na sexta, o empregado perde dois dias úteis de fruição, pois sábado e domingo já seriam folga habitual. A lei busca evitar redução implícita no benefício. Caso o empregador ignore a norma, incorre em infração administrativa sujeita a multa prevista no artigo 153 da CLT. O valor base é de 170 reais por trabalhador e pode ser multiplicado conforme porte da empresa. Além disso, a Justiça do Trabalho costuma determinar pagamento em dobro dos dias prejudicados, pois entende que a contagem irregular invalida parte das férias.

Fiscalização eletrônica e penalidades

Auditores do trabalho acompanham a marcação de férias pelo eSocial. Se o sistema detectar início em data proibida, abre ocorrência eletrônica, e a empresa recebe notificação para apresentar justificativa em até dez dias. Sem comprovação de correção ou erro material, o auto de infração é lavrado. A irregularidade passa a integrar o histórico de conformidade utilizado por bancos públicos e em licitações federais, o que pode dificultar o acesso a crédito e contratos com o governo. A reincidência eleva o valor das multas e expõe o empregador a ações civis do Ministério Público do Trabalho.

Boas práticas de agendamento

Departamentos de recursos humanos evitam problemas ao planejar o mapa anual de férias com no mínimo trinta dias de antecedência e ao emitir aviso formal ao colaborador conforme artigo 135 da CLT. Empresas que dependem de paradas em sextas-feiras podem iniciar o período na segunda seguinte, mantendo a produção e respeitando a norma. É importante também conferir feriados municipais, pois o descuido com datas locais gera autuação mesmo quando o calendário nacional está correto.

Especialistas recomendam a adoção de ponto digital assinado eletronicamente para documentar a concessão do descanso, prática que oferece prova rápida em eventual fiscalização. Contratos intermitentes, aprendizes e empregados domésticos estão sujeitos à mesma regra, já que o princípio do descanso ininterrupto vale para todos os regimes. Quando necessário, o empregador pode negociar fracionamento do período em até três blocos, nenhum inferior a cinco dias corridos. Mesmo nesse formato, o primeiro dia de cada bloco deve obedecer à vedação.

Cumprir o cronograma legal evita multa, reforça a percepção de respeito ao descanso anual e melhora a motivação dos trabalhadores. A legislação garante que as férias sejam realmente um período de afastamento contínuo e protegidas de reduções indiretas, promovendo saúde e produtividade sem abrir mão da segurança jurídica para ambas as partes.

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Ricardo Beariz

Redator e especialista em mídias sociais no Atitude MT, criando conteúdo que conecta você às notícias do dia dia.

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